Sessões: 25 e 26 de maio de 2010
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas na(s) data(s) acima indicada(s), relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
Contratação direta, sem licitação, de empresa cujo sócio-administrador é também diretor da entidade contratante.
Licitação como regra para a elaboração dos projetos de instalações e serviços complementares, ainda que os projetos de arquitetura e urbanismo tenham sido contratados por inexigibilidade.
Pregão para a contratação de serviços especializados de gerenciamento ambiental de obra.
Adesão a atas de registro de preços constituídas a partir de licitações realizadas por entidades integrantes do Sistema “S”.
Alterações contratuais unilaterais quantitativas:
1 - Aplicação dos limites legais ao conjunto de acréscimos e ao conjunto de supressões, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles;
2 - Aplicação do percentual de desconto, ofertado pela licitante vencedora em relação ao orçamento, sobre o valor global do contrato, antes e depois do aditivo, e não sobre o valor total dos itens novos.
Segunda Câmara
Licitação para prestação de serviços:
1 - Exigência, para fim de habilitação, da apresentação de certidão negativa de débitos salariais;
2 - Participação, em licitação, de empresa à qual tenha sido aplicada, por outro órgão ou entidade, a pena de suspensão temporária.
Licitação como regra para a contratação de serviços advocatícios.
PLENÁRIO
Contratação direta, sem licitação, de empresa cujo sócio-administrador é também diretor da entidade contratante
O relator propôs e o Plenário decidiu negar provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão n.º 854/2009, por meio do qual o Pleno aplicou multa ao recorrente e inabilitou-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública, pelo prazo de cinco anos. Para o relator, no que diz respeito ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa Cobra Tecnologia S/A, controlada pelo Banco do Brasil, e a empresa Outsite Support Consultoria e Serviços Ltda., sem licitação, ficou demonstrado que o recorrente “detinha a condição de Diretor de Relacionamento com o Governo, da primeira empresa, e de sócio-administrador da segunda”. Além da clara afronta ao art. 9º, III, da Lei n.º 8.666/93, o relator ressaltou que foram desrespeitados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, em razão da condição jurídica ostentada pelo recorrente em ambas as empresas. Acórdão n.º 1171/2010-Plenário, TC-025.698/2008-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 26.05.2010.
Licitação como regra para a elaboração dos projetos de instalações e serviços complementares, ainda que os projetos de arquitetura e urbanismo tenham sido contratados por inexigibilidade
Nas contratações de projetos de arquitetura e urbanismo, por inexigibilidade de licitação, os projetos de instalações e serviços complementares devem ser licitados, salvo se demonstrada a inviabilidade técnica e econômica de tal procedimento, ante a complexidade do empreendimento. Foi esse o entendimento defendido pelo relator, ao apreciar relatório de levantamento de auditoria envolvendo a construção do Anexo III do Ministério das Relações Exteriores (MRE). A equipe técnica constatou que a contratação da empresa Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda., por inexigibilidade de licitação, “englobou indevidamente a elaboração de projetos de instalações e serviços complementares, cuja natureza não pode ser considerada singular”. Ouvidos em audiência, os responsáveis alegaram que “a extensão da inexigibilidade decorreu: (a) da singularidade da edificação, à luz das peculiaridades arquitetônicas e urbanísticas da região adjacente; (b) da existência de pareceres técnicos e jurídicos favoráveis; (c) da conexão existente entre o projeto arquitetônico e os projetos complementares, e da necessidade de evitar problemas de compatibilidade e coordenação entre eles; (d) de sua incapacidade técnica para aferir a viabilidade da divisão do objeto contratado; (e) da similitude com procedimentos adotados por outros órgãos federais (TRF-1, TST, TSE e TCU), e do entendimento do TCU na Decisão n.º 781/97-Plenário.”. Para a unidade técnica, embora seja indiscutível a notória especialização da contratada, e se possa reconhecer a singularidade do projeto arquitetônico do empreendimento, esta última característica “não se estende necessariamente aos projetos de instalações e serviços complementares”. Em seu voto, o relator destacou que a garantia de compatibilidade e coordenação de projetos arquitetônicos e complementares “não é assegurada exclusivamente por intermédio da contratação de uma única empresa para elaborá-los, e pode ser garantida pela atuação da área técnica do órgão contratante, ou até mesmo mediante contratação de empresa especializada”. Ressaltou, também, que o fato de outros órgãos federais terem adotado procedimento similar ao do MRE “pode mitigar a responsabilidade dos gestores, mas não descaracteriza a já demonstrada impropriedade da contratação em foco”. No caso das obras executadas pelo TCU, mencionadas nas justificativas como um dos paradigmas adotados, “a conduta observada foi outra, já que esta Corte, na recente construção do Anexo III de sua sede, optou por contratar separadamente os projetos arquitetônico e complementares, como manda a Lei de Licitações”. Não obstante a irregularidade constatada, o relator concordou com a unidade técnica que, ante as peculiaridades do caso concreto, os responsáveis ouvidos não mereciam ser apenados. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu “firmar o entendimento de que, nas contratações de projetos de arquitetura e urbanismo com inexigibilidade de licitação, na forma do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/1993, devem ser obrigatoriamente licitados os projetos de instalações e serviços complementares (cálculo estrutural, água fria, esgoto sanitário, águas pluviais, instalações elétricas, cabeamento estruturado, circuito fechado de televisão, controle de acesso, antena coletiva de televisão, sonorização, detecção e alarme de incêndio, supervisão, comando e controle de edificações, ar-condicionado central, ventilação mecânica, prevenção e combate a incêndios, gás liquefeito de petróleo, acústica, ambiente de segurança, irrigação, coleta de lixo, aspiração central e outros), conforme preveem o art. 2º do Estatuto Licitatório e o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, salvo se cabalmente demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da dissociação, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei de Licitações”. Precedentes citados: Decisão n.º 949/99-Plenário, Acórdão n.º 23/2001-Plenário e Decisão n.º 324/94-2ª Câmara. Acórdão n.º 1183/2010-Plenário, TC-015.162/2009-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 26.05.2010.
Pregão para a contratação de serviços especializados de gerenciamento ambiental de obra
O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando “que a Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) suspenda o processamento do Pregão Eletrônico n.º 31/2010, na fase em que se encontre, ou, se já ultimado, abstenha-se de celebrar o contrato com a vencedora do certame, ou ainda, se já formalizado o ajuste, que não adote qualquer medida tendente a iniciar a execução dos serviços”, até que o Tribunal decida sobre o mérito das irregularidades suscitadas em processo de representação. A referida licitação visa à seleção de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de gerenciamento ambiental das obras de dragagem de aprofundamento e de derrocagem do canal de acesso, da bacia de evolução e dos berços de atracação do Porto de Vitória/ES. Segundo a representante, a modalidade licitatória utilizada pela Codesa foi inadequada, porquanto os serviços discriminados no termo de referência ostentam, a seu ver, natureza intelectual, além de apresentar elevado grau de complexidade técnica, demandando ampla experiência da empresa e dos profissionais a serem mobilizados. Não deveriam, portanto, ser classificados como serviços comuns, conforme definição constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 10.520/2002. Em sua instrução, a unidade técnica chamou a atenção para o fato de que “o produto pretendido não é um estudo e um relatório, mas são as informações produzidas a partir de um estudo e registradas em documentos denominados EIA/Rima”. Nesse sentido, “A principal qualidade desejável dessas informações é a sua precisão, a qual não é passível de ser objetivamente descrita ou definida pelo edital, pois isto importaria realizar o próprio estudo que se pretende contratar. A precisão da informação, por sua vez, depende diretamente da qualidade dos métodos utilizados para a coleta e do tratamento dos dados disponíveis. No entanto, não está caracterizada nos autos a existência, no mercado, de definição dos métodos mais adequados de coleta e de tratamento de dados para a produção do conhecimento pretendido, nem estes foram objetivamente determinados pela entidade contratante. Ou seja, há liberdade para o prestador de serviço na escolha da metodologia de estudo que entender mais adequada. Assim, mesmo empresas igualmente qualificadas podem elaborar produtos díspares”. Anuindo às conclusões da unidade técnica, o relator enfatizou que o significativo grau de especificidade dos serviços licitados confere-lhes, em juízo de cognição sumária, cunho predominantemente intelectual. Nesse contexto, não lhe pareceu razoável “que as propostas sejam aferidas unicamente pelo critério de menor preço, regente da modalidade pregão, reclamando análise mais criteriosa para constatação do atendimento ou não das exigências editalícias, a qual não se compatibiliza com o simplificado rito do pregão, configurando o fumus boni iuris.” Tendo em vista a iminência da homologação, adjudicação e contratação do objeto licitado, entendeu estar presente o periculum in mora. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-012.761/2010-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.05.2010.
Adesão a atas de registro de preços constituídas a partir de licitações realizadas por entidades integrantes do Sistema “S”
Em consulta formulada ao TCU, o Ministro da Secretaria Especial de Portos indagou sobre a possibilidade de os órgãos e entidades da Administração Pública Federal aderirem a atas de registro de preços decorrentes de certames licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema “S”. Para o relator, a dúvida levantada relaciona-se com o alcance da expressão “e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União”, contida no art. 1º do Decreto Federal n.º 3.931/2001 – que regulamenta o sistema de registro de preços na esfera federal –, ou seja, se a expressão abrange ou não o Sistema “S”. Em seu voto, o relator destacou que o TCU, em remansosa jurisprudência, tem afirmado que os serviços sociais autônomos, por não integrarem, em sentido estrito, a Administração Pública, não se sujeitam aos ditames da Lei n.º 8.666/93, mas sim aos princípios gerais que regem a matéria, devendo contemplá-los em seus regulamentos próprios. E tais regulamentos, mesmo obedecendo aos princípios gerais do processo licitatório, podem não contemplar procedimentos constantes da Lei de Licitações, de obediência compulsória por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu responder ao consulente que “não há viabilidade jurídica para a adesão, por órgãos da Administração Pública, a atas de registro de preços relativas a certames licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema “S”, uma vez que não se sujeitam aos procedimentos estritos da Lei n.º 8.666/1993, podendo seguir regulamentos próprios devidamente publicados, assim como não se submetem às disposições do Decreto n.º 3.931/2001, que disciplina o sistema de registro de preços”. Precedentes citados: Decisões n.os 907/97 e 461/98, ambas do Plenário; Acórdão n.º 2.522/2009-2ª Câmara. Acórdão n.º 1192/2010-Plenário, TC-007.469/2010-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 26.05.2010.
Alterações contratuais unilaterais quantitativas: 1 - Aplicação dos limites legais ao conjunto de acréscimos e ao conjunto de supressões, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles
Relatório de levantamento de auditoria no Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social apontou, em relação às obras em assentamentos no Município de Itapecerica da Serra/SP, realizadas com recursos transferidos por meio de contrato de repasse firmado entre o aludido município e o Ministério das Cidades, a “extrapolação do limite de 25 % para a realização de acréscimos e supressões”. A equipe de auditoria também identificou uma série de alterações de projeto indevidas, “tendo em vista que tais mudanças foram solicitadas pela empresa contratada, sem que nenhuma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 estivesse presente”. Para o relator, nada obsta que a empresa comunique a contratante sobre a possibilidade de troca de uma solução por outra, “mas quem deve motivar o aditivo, inclusive justificando o porquê de o projeto não ter previsto a melhor solução, é a entidade que licitou.”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar ao município que, nas próximas licitações realizadas com recursos públicos federais, em caso de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos de serviços, “abstenha-se de extrapolar os limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista que o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no referido dispositivo legal”. Além disso, “abstenha-se de efetuar alterações contratuais, a pedido da contratada, em casos não insertos no inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, bem como aquelas baseadas no art. 65, inciso I, do dispositivo legal, desacompanhadas das justificativas para o projeto não ter previsto a solução almejada ou os quantitativos corretos (exceto em caso de ampliação discricionária do objeto), e respectiva comprovação de abertura de procedimento administrativo para apurar as responsabilidades pela imprevisão ou erro”. Precedente citado: Acórdão n.º 749/2010-Plenário. Acórdão n.º 1200/2010-Plenário, TC-000.344/2010-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 26.05.2010.
Alterações contratuais unilaterais quantitativas: 2 - Aplicação do percentual de desconto, ofertado pela licitante vencedora em relação ao orçamento, sobre o valor global do contrato, antes e depois do aditivo, e não sobre o valor total dos itens novos
Sobre o achado de auditoria referente ao “desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente do aditivo que incluiu serviços sem a aplicação do desconto global de 11,3 %, verificado na proposta vencedora da licitação, em relação ao orçamento”, o relator observou que o cálculo da vantagem indevida, efetuado pela unidade técnica, resultou da aplicação do aludido percentual sobre o valor total dos itens novos incluídos na modificação contratual. Segundo o relator, tal procedimento não indica, necessariamente, descumprimento do art. 112, § 6º, da Lei n.º 12.017/2009 (LDO 2010), que assim dispõe: “§ 6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI ou do SICRO não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.” Portanto, para que se pudesse afirmar que o desconto global não fora mantido, gerando vantagem indevida, “haveria que se calcular o abatimento total do contrato, ou, pelo menos, de uma Curva ABC materialmente representativa, antes e depois do aditivo [...], pois o dispositivo que obriga a manutenção do desconto estabelece o valor global como referência. Tal premissa só é verdadeira quando as alterações contratuais consistem apenas na inclusão de itens novos, o que não é o caso, porquanto, na obra em comento, há supressões e acréscimos de outros serviços”. O relator acrescentou, ainda, que nem todos os serviços unitários contêm o mesmo desconto global, “o qual é uma média ponderada dos descontos individuais”. Frisou, também, que alguns serviços novos, incluídos pelo preço de mercado, substituíram outros, que foram totalmente suprimidos, como, por exemplo, a “manta asfáltica impermeabilizante”, que foi trocada por “telhado com cobertura de fibrocimento”. Para o relator, esses itens que foram excluídos poderiam estar sem desconto ou até com sobrepreço, “o que não resultaria em prejuízo. Por outro lado, poderiam ter descontos altíssimos, caso em que a alteração contratual caracterizaria fraude e resultaria em apuração de débito”. De qualquer forma, o percentual pequeno de supressões e o desconto de quase 30 % em relação ao preço paradigma calculado pela unidade técnica “sugerem que não houve jogo de planilhas, nem o consequente débito a apurar”. Não obstante, o relator considerou importante determinar ao Município de Itapecerica da Serra/SP que, na hipótese de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos de serviços, “sejam calculados os descontos globais antes e depois do aditivo, para, em caso de diminuição do percentual, ser inserida no contrato parcela compensatória negativa, como forma de se dar cumprimento ao art. 112, § 6º, da Lei n.º 12.017/2009 – LDO 2010 ou ao art. 109, § 6º, da Lei n.º 11.768/2008 – LDO 2009”. Para ele, tal providência também seria necessária para “manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 65, § 6º, da Lei n.º 8.666/1993, por interpretação extensiva, pois não se cogita que tal dispositivo beneficie o particular e exclua a Administração do benefício da manutenção de tal equilíbrio”. O Plenário anuiu à proposta do relator. Acórdão n.º 1200/2010-Plenário, TC-000.344/2010-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 26.05.2010.
SEGUNDA CÂMARA
Licitação para prestação de serviços: 1 - Exigência, para fim de habilitação, da apresentação de certidão negativa de débitos salariais
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico n.º 61/2009, conduzido pelo Hospital Geral de Bonsucesso (HGB), destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços nas áreas de transporte e remoção de pacientes, recepção e telefonia. Foi o pregoeiro chamado em audiência quanto à “exigência de apresentação de certidão negativa de débitos salariais, como condição de habilitação, contida no item 48.11 do edital, em desacordo com os arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93 e com a jurisprudência desta Corte de Contas”. O pregoeiro alegou, em síntese, que “o inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.666/93 prevê a exigência de outros documentos além daqueles citados nos artigos 27 a 31”, e que “a exigência da certidão de débitos salariais é medida cautelar exercida pela Administração, no intuito de garantir o efetivo cumprimento do contrato, pois não interessa à Administração firmar contrato com empresa que descumpra a legislação trabalhista”. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que o inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.666/93 diz respeito à documentação exigível para fim de qualificação técnica, não se prestando, portanto, “para ampliar o rol de documentos exigíveis a título de regularidade fiscal, que são somente aqueles constantes do art. 29 da Lei de Licitações e Contratos”. Afirmou, ainda, não haver, em nosso ordenamento jurídico, permissão legal para a exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas. De acordo com a unidade instrutiva, a responsabilidade do pregoeiro decorre da decisão por ele proferida, ao examinar impugnação ao edital formulada pela empresa representante, ocasião em que se manifestou no sentido de que “as exigências não restringem o caráter competitivo do certame, pois, dezenas de empresas adquiriram o edital”. Segundo a unidade técnica, a decisão acima foi determinante para a manutenção da exigência editalícia, em desacordo com os arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93 e com a jurisprudência do TCU. Para o relator, as conclusões a que chegou a unidade técnica não mereciam reparos, exceto quanto à apenação do pregoeiro, por considerar “medida de excessivo rigor”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva ao HGB, para futuras licitações. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1391/2009, 1899/2007, 1699/2007 e 112/2007, todos do Plenário. Acórdão n.º 2617/2010-2ª Câmara, TC-014.411/2009-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 25.05.2010.
Licitação para prestação de serviços: 2 - Participação, em licitação, de empresa à qual tenha sido aplicada, por outro órgão ou entidade, a pena de suspensão temporária
Outra suposta irregularidade apontada no edital do Pregão Eletrônico n.º 61/2009, realizado pelo Hospital Geral de Bonsucesso (HGB), foi a “proibição de participação, no pregão, de empresas suspensas de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, em desacordo com o art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, com a jurisprudência desta Corte de Contas, bem como com o art. 7º da Lei n.º 10.520/2002, restringindo indevidamente o universo de possíveis participantes na licitação”. Ouvido em audiência, o pregoeiro alegou que o assunto “não é pacífico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao assunto (Resp 151567/RJ e Resp 174274/SP)”. Para a unidade técnica, embora a jurisprudência majoritária do TCU considere que a suspensão temporária de participação em licitação, prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, deva ser entendida como penalidade a ser cumprida apenas perante o órgão que a impôs, as razões de justificativa do responsável deveriam ser aceitas, em face da jurisprudência do STJ por ele mencionada, bem como de posicionamentos doutrinários divergentes sobre a matéria. Anuindo ao entendimento da unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu determinar ao HGB que “abstenha-se de restringir, em seus certames, a participação de empresas em desfavor das quais tenha sido aplicada, por outros órgãos ou entidades, a pena de suspensão temporária, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993”. Precedentes citados: Acórdão n.º 3858/2009-2ª Câmara; Acórdão n.º 1727/2006-1ª Câmara; Decisões n.os 226/2000, 369/1999 e 352/1998, todas do Plenário. Acórdão n.º 2617/2010-2ª Câmara, TC-014.411/2009-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 25.05.2010.
Licitação como regra para a contratação de serviços advocatícios
Em processo de prestação de contas da Companhia Energética do Piauí (Cepisa), referente ao exercício de 2002, foi a ex-presidente da entidade ouvida em audiência acerca da contratação, por inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/93), de escritório para prestação de serviços de advocacia especializada, representando a contratante perante tribunais superiores sediados em Brasília – especialmente junto ao TCU –, sem que estivesse caracterizada a inviabilidade de competição. De acordo com a instrução da unidade técnica, “não está demonstrada, no processo de inexigibilidade de licitação, a razão da escolha do escritório [...], em detrimento a outros escritórios de advocacia especializada existentes, à época, em Brasília. [...] Também não está justificado o preço pelo qual os serviços foram contratados (art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n.º 8.666/93).”. Segundo o relator, ainda que reconhecida a notória especialização da banca de advogados contratada, “não restou demonstrada a singularidade dos serviços, requisito essencial para a contratação direta de escritório de advocacia sem licitação”. Para ele, serviço singular é aquele tem uma característica especial e peculiar, aquele que, nos dizeres de Carlos Ari Sundfeld (Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 45), deve “trazer a marca pessoal de seu executor”, o que não se teria verificado nos serviços contratados pela Cepisa. Ademais, o requisito “confiança”, aludido nos precedentes colacionados pela responsável em sua defesa, em especial do Supremo Tribunal Federal (AP 348, DJ de 03/8/2007), não pode ser confundido “com ‘subjetividade’, devendo o gestor, em todo caso, declinar os motivos que o levaram a considerar o contratado o mais apto a prestar os serviços”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu julgar irregulares as contas da ex-presidente da Cepisa, além de aplicar-lhe multa. Precedente citado: Decisão n.º 494/94-Plenário. Acórdão n.º 2629/2010-2ª Câmara, TC-011.213/2003-2, rel. Min. José Jorge, 25.05.2010.
Responsáveis pelo Informativo: Elaboração: Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Assessor da Secretaria das Sessões Supervisão: Odilon Cavallari de Oliveira, Secretário das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 18 do TCU - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2010, 14:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/30559/informativo-18-do-tcu-2010. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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